Os vereadores Dimas Dantas e Ernesto Maia foram os únicos a defender o ex-prefeito José Augusto pelo não pagamento dos salários de dezembro de 2008.
Será que todos os demais vereadores já esqueceram que Zé é um dos maiores lideres do partido?

Por Emanoel Glicério |

8 comentários:

  1. Anônimo disse...:

    Um dos maiores não.
    Ele é o maior!

  1. Anônimo disse...:

    zé corrupto e passado.

  1. Anônimo disse...:

    Ernesto é Maia e tem que defender msm pois é farinha do msm saco. Dimas não, defente por safadesa msm, pq aguentar Zé falando que existe um "SUPOSTO não pagamento" é dose pra qualquer um seja ele BOCA, CABEÇA, TABOCA...
    BANDIDO na tua coleção de prefeito mais premiado do brasil, coloca o prêmio de mais sinico, ou será q ele prefere ser presidente???

  1. Anônimo disse...:

    Ninguem esqueceu nada nao, é que Dimas e Ernesto estão defendendo o pão de cada dia

  1. Anônimo disse...:

    É MESMO ZÉ
    -----Anexo incorporado-----

    ALGUNS DESVIO VERBA DO PREFEITO JOSÉ AUGUSTO MAIA.

    PROCESSO T.C. Nº 0740074-3

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2006)

    INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA

    ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PE Nº 17.152

    RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL

    ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

    DECISÃO T.C. Nº 382/08



    CONSIDERANDO que houve excesso no repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;

    CONSIDERANDO que no exercício financeiro de 2006 houve excesso, por superfaturamento nas obras de calçamento da Av. Souza Aragão e da Av. Pedro e Paulo Alves da Rocha, no valor de R$ 5.662,28;

    CONSIDERANDO que ficou comprovada fraude na aquisição da merenda escolar, conforme apurada no Processo de Auditoria Especial TC nº. 0605534-5;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras "b", "c" e "d", da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),



    DECIDIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de março de 2008,



    Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe um débito no valor de R$ 5.662,28 que deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e as condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa do Município e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

    Aplicar ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, uma multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322, Banco nº. 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.

    Determinar o encaminhamento de cópia do Inteiro Teor da Deliberação e da Decisão do presente processo ao Ministério Público de Contas, para, se assim entender, promover representação junto ao Ministério Público Estadual.







    SC/cr

    12 de Agosto de 2008 16:13


    Anônimo disse...
    PROCESSO T.C. Nº 0340022-0
    PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2002)

    INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA

    ADVOGADOS: DRS. ELCIO FERNANDO GUIMARÃES WOLMER, OAB/PE Nº 14.919, E MOZART BORBA NEVES FILHO, OAB/PE Nº 19.575

    RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO

    ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

    DECISÃO T.C. Nº 1329/05


    CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e o Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia, às fls. 3782 a 3836 e 3693 a 3717 dos autos, respectivamente;

    CONSIDERANDO os termos da defesa apresentada pelo interessado, às fls. 3852 a 3891;

    CONSIDERANDO a não-aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF em remuneração dos profissionais de magistério, em descumprimento ao artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96;

    CONSIDERANDO a apropriação indevida de salários de servidores diversos, na folha de pagamento de magistério, com recursos do FUNDEF;

    CONSIDERANDO a falta de controles internos para abastecimento de veículos da Prefeitura, em descumprimento às Decisões TC nºs 0789/93 e 1072/93;

    CONSIDERANDO as irregularidades apontadas em procedimentos licitatórios, formalização de convênios e na área de pessoal;

    CONSIDERANDO o excesso apontado no Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia, no montante de R$ 11.051,04;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e nos artigos 59, inciso III, letras "b" e "c", e 63 da Lei Estadual nº 12.600/04,


    DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de setembro de 2005,


    JULGAR IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, à época, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, relativas ao exercício financeiro de 2002, imputando-lhe um débito no valor de R$ 11.051,04, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora contados a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, até o dia do efetivo pagamento, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao atual Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.

    Determinar que a importância de R$ 36.950,36 seja reposta pelos cofres municipais à conta do FUNDEF.

    Deixar de aplicar multa, nos termos do artigo 73, inciso XI, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 12.600/04, uma vez que o processo tramita neste Tribunal há mais de 02 (dois) anos.

    Ainda, com lastro no artigo 3º, c/c o artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que se comunique à autoridade competente do município os resultados das inspeções e auditorias realizadas, para que sejam implantadas medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, com vistas à não-reincidência em exercícios futuros.

    Por fim, determinar ao atual Gestor daquele município a adoção das seguintes medidas:

    1) Aplicar os 60% dos recursos recebidos do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério;

    2) Implantar os controles obrigatórios para as despesas de combustíveis - Decisões TC n ºs 0789/93 e 1072/93;

    3) Elaborar planos de trabalho e efetuar publicação na imprensa oficial, quando da realização de convênios;

    4) Tomar providências para fortalecer o Sistema de Controle Interno do Setor de Pessoal, com vistas a melhorar o desempenho das atividades administrativas;

    5) Providenciar a realização de concurso público para o preenchimento de cargos de natureza ou atividades inerentes a cargos públicos;

    6) Regularizar, através de lei, as gratificações que estão sendo pagas sem previsão legal;

    7) Designar, formalmente, o fiscal da Prefeitura, no caso de contratação de terceiros para a execução de obras e serviços de engenharia;

    8) Lavrar Termos de Recebimento, quando da conclusão de obras e serviços de engenharia.



    Mar/W





    PROCESSO(S) T.C. Nº(S) 0240039-0

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2001)

    INTERESSADO(S): SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA

    ADVOGADO(S): NILTON GUILHERME DA SILVA – OAB/PE Nº14.853

    RELATOR(A): CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE

    ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

    DECISÃO T.C. Nº 1717/03



    COSIDERANDO o Relatório Prévio nº 285/03 (fls. 2.904 a 2.911 dos autos);

    COSIDERANDO a omissão de registro de receitas, no valor de R$ 30.723,89;

    COSIDERANDO a existência de despesas sem comprovação, no valor de R$ 49.987,13;

    COSIDERANDO a ausência de comprovação do pagamento dos recursos da previdência, no valor de R$ 83.643,47;

    COSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III, letras "b" e "c", da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,



    DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2003,



    Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. José Augusto Maia, determinando a restituição aos cofres municipais do valor de R$ 80.711,02, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado da presente decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.

    Determinar que o atual Prefeito de Santa Cruz do Capibaribe adote as seguintes recomendações:



    · Obedecer ao limite mínimo para aplicação de recursos no setor de ensino exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal;

    · Providenciar para que a contabilidade consolide as receitas e despesas do FMS nos demonstrativos contábeis;

    · Atentar para a aplicação dos princípios fundamentais de Contabilidade e das normas e técnicas para a elaboração das demonstrações contábeis;

    · Proceder à inscrição dos créditos vencidos na Dívida Ativa do Município através do livro correspondente, de forma individualizada, procedendo à cobrança efetiva de tais créditos;

    · Arrecadar os recursos destinados à Previdência e efetivamente repassá-los aos respectivos órgãos previdenciários, não podendo gastá-los com outra finalidade;

    · Atentar para o encaminhamento de Relatório de Gestão Fiscal dentro do prazo, conforme o disposto no artigo 12 da Resolução TC nº 06/2001;

    · Implementar sistema de controle interno;

    · Procurar compatibilizar a legislação municipal com o ordenamento jurídico nacional, de forma que a legislação que verse sobre cargos públicos discrimine as atribuições e as exigências mínimas para ocupá-los.

    E, por fim, que sejam enviadas cópias dos documentos técnicos referentes às irregularidades com recursos da Previdência ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, uma vez que esta é a Autarquia competente para fiscalizar tais recursos.

    ssc






    AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

    INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA

    ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 17.152

    RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA

    ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

    DECISÃO T.C. Nº 1195/07



    Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2007,

    CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não afastou todas as irregularidades detectadas;

    CONSIDERANDO que o certame licitatório foi na modalidade Convite, quando deveria ter sido realizada uma Tomada de Preços;

    CONSIDERANDO que a não-utilização da modalidade de licitação correta importou na redução da competitividade do certame licitatório;

    CONSIDERANDO a ausência de detalhamento do objeto de licitação e a falta de projeto básico comprobatório dos custos de execução do serviço;

    CONSIDERANDO que a existência de vícios no processo licitatório torna obrigatória a apresentação de justificativa efetiva e circunstanciada da correta aplicação dos recursos públicos;

    CONSIDERANDO a existência de boletins de medição incompatíveis com os serviços efetivamente executados;

    CONSIDERANDO que a Defesa não comprovou a efetiva realização do serviço de coleta no horário por ela apontado que pudesse infirmar o laudo da auditoria;

    CONSIDERANDO o pagamento de despesa sem regular liquidação, em face da ausência de qualificação do servidor que atestou a realização do serviço, o qual acabou por incluir horas de caminhão superiores às que estavam sendo realizadas na coleta, acarretando um prejuízo no valor de R$ 125.187,00;

    CONSIDERANDO a contratação de empresa inabilitada, pois a mesma não possuía a devida licença ambiental fornecida pela CPRH, conforme exige a Lei nº 12.008/2001 e o art. 68 do Decreto nº 23.941;

    CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não conseguiu comprovar não serem suficientes 104,74 horas-homem por dia para ser varrida toda a área objeto do contrato, conforme consta no relatório de auditoria, uma vez que não apresentou qualquer espécie de contestação de ordem técnica a esse quantitativo, impondo-se o reconhecimento da existência de despesa indevida no valor R$ 356.418,85 nos serviços de varrição;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII e § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

    Julgar IRREGULARES as despesas com Varrição e Coleta de Lixo do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativa ao exercício financeiro de 2006, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 481.605,85, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das despesas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade, aplicando-lhe, ainda, uma multa nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, no valor de R$ 1.500,00, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente nº 9.500.322, Banco nº 356 – BANCO REAL S/A, Agência nº 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.

    Determinar que cópia desta Decisão seja apensada à Prestação de Contas daquela Prefeitura, referente ao exercício financeiro de 2006.



    SC/CR





    PROCESSO T.C. Nº 0702284-0

    AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

    INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA

    ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 17.152

    RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA

    ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

    DECISÃO T.C. Nº 1195/07



    Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2007,

    CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não afastou todas as irregularidades detectadas;

    CONSIDERANDO que o certame licitatório foi na modalidade Convite, quando deveria ter sido realizada uma Tomada de Preços;

    CONSIDERANDO que a não-utilização da modalidade de licitação correta importou na redução da competitividade do certame licitatório;

    CONSIDERANDO a ausência de detalhamento do objeto de licitação e a falta de projeto básico comprobatório dos custos de execução do serviço;

    CONSIDERANDO que a existência de vícios no processo licitatório torna obrigatória a apresentação de justificativa efetiva e circunstanciada da correta aplicação dos recursos públicos;

    CONSIDERANDO a existência de boletins de medição incompatíveis com os serviços efetivamente executados;

    CONSIDERANDO que a Defesa não comprovou a efetiva realização do serviço de coleta no horário por ela apontado que pudesse infirmar o laudo da auditoria;

    CONSIDERANDO o pagamento de despesa sem regular liquidação, em face da ausência de qualificação do servidor que atestou a realização do serviço, o qual acabou por incluir horas de caminhão superiores às que estavam sendo realizadas na coleta, acarretando um prejuízo no valor de R$ 125.187,00;

    CONSIDERANDO a contratação de empresa inabilitada, pois a mesma não possuía a devida licença ambiental fornecida pela CPRH, conforme exige a Lei nº 12.008/2001 e o art. 68 do Decreto nº 23.941;

    CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não conseguiu comprovar não serem suficientes 104,74 horas-homem por dia para ser varrida toda a área objeto do contrato, conforme consta no relatório de auditoria, uma vez que não apresentou qualquer espécie de contestação de ordem técnica a esse quantitativo, impondo-se o reconhecimento da existência de despesa indevida no valor R$ 356.418,85 nos serviços de varrição;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII e § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

    Julgar IRREGULARES as despesas com Varrição e Coleta de Lixo do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativa ao exercício financeiro de 2006, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 481.605,85, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das despesas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade, aplicando-lhe, ainda, uma multa nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, no valor de R$ 1.500,00, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente nº 9.500.322, Banco nº 356 – BANCO REAL S/A, Agência nº 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.

    Determinar que cópia desta Decisão seja apensada à Prestação de Contas daquela Prefeitura, referente ao exercício financeiro de 2006.



    SC/CR

    12 de Agosto de 2008 16:17



    PROCESSO T.C. Nº 0740074-3

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2006)

    INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA

    ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PE Nº 17.152

    RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL

    ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

    DECISÃO T.C. Nº 382/08



    CONSIDERANDO que houve excesso no repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;

    CONSIDERANDO que no exercício financeiro de 2006 houve excesso, por superfaturamento nas obras de calçamento da Av. Souza Aragão e da Av. Pedro e Paulo Alves da Rocha, no valor de R$ 5.662,28;

    CONSIDERANDO que ficou comprovada fraude na aquisição da merenda escolar, conforme apurada no Processo de Auditoria Especial TC nº. 0605534-5;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras "b", "c" e "d", da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),



    DECIDIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de março de 2008,



    Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe um débito no valor de R$ 5.662,28 que deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e as condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa do Município e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

    Aplicar ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, uma multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322, Banco nº. 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.

  1. Anônimo disse...:

    Por que Zé não explica o lance da caixa econômica para a população?

  1. Anônimo disse...:

    Eles não esqueceram que Zé é um dos maiores líderes do partido. O que aconteceu foi que, contra fatos não há argumentos. Eu quero saber o motivo que levou Zé a fazer o pronunciamento sobre o "SUPOSTO" não pagamento, só agora, um dia depois de terem sido efetuados.

  1. Anônimo disse...:

    toinho é tao pagador que pagou as contas do caloteiro jose augusto gaia.