Prezados santacruzenses, eu sou José Augusto Maia, e venho a público informar que ainda esta semana estarei na imprensa da cidade, esclarecendo todas as dúvidas sobre as críticas atribuídas a mim, quanto ao suposto não pagamento de parte dos salários dos servidores municipais, referente a dezembro, e as insinuações maldosas e mentirosas de que eu estaria tomado posse de algum dinheiro público. Além de tirar todas as dúvidas, explicarei com clareza os equívocos dessa historia, o povo de Santa Cruz me conhece, sabe da minha luta constante por esta terra. Nos oito anos de minha gestão nunca deixei um só mês sem pagar aos servidores municipais, e todos podem comprovar essa realidade. Santa Cruz, com nossa administração, viveu e vive o melhor momento de nossa história, foi a cidade que mais cresceu e se desenvolveu em Pernambuco nos últimos oito anos, ocupando a categoria de quinta maior cidade do interior Pernambucano, prova disso é que fui escolhido o prefeito de mais ação, o mais empreendedor e o mais premiado de todos. Os que me acusam são os mesmos que nada fazem por nossa terra, vivem de se aproveitar da miséria do povo e da política mesquinha do quanto pior melhor para com isso ganhar dividendos políticos. Não fujo da raia, não me escondo de ninguém e muito menos me dobro diante dos que representam os derrotados pela vontade soberana do nosso povo. Ainda esta semana vou a imprensa esclarecer todos os fatos e com clareza tirar todas as dúvidas, como também estarei entrando com processo na justiça contra aqueles que me calunuliaram e me difamaram sem provas. Me aguardem, pois ainda sou JOSÉ AUGUSTO MAIA. O bravo, o lutador, o mesmo Zé. O ZÉ DO POVO, O ZE DA AGUA, O ZÉ DO CALÇAMENTO, O ZÉ DA SEGURANÇA, O ZÉ DO PARQUE, O ZÉ DO VOTO, O ZÉ que com seu trabalho, sempre junto aos mais humildes, venceu e derrotou os ricos e poderosos inimigos do povo. José Augusto Maia |
32 comentários:
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é o mesmo Zé enganador que não tem respeito pelo povo e quer ganhar na conversa.
deixa de ladainha, com esse discurso de que é humilde. você é o poderoso, você é o lobo em pele de cordeiro. explica onde conseguiu o dinheiro pra comprar apartamentos, casa loterica, entre outras que estão em nome de laranjas.
adiciona mais um Zé: ZÉ CORRUPTO.
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É fato: os salários não foram pagos, muitos fornecedores não foram pagos, a conta de luz do conselho tutelar não foi paga, o aluguel da farmácia do lafepe não foi pago, o prefeito Zé Augusto é hoje dono de muitos terrenos que ele exigiu dos donos de loteamentos pra libetar a documentação dos mesmo na prefeitura, nesses 8 anos do governo mais corrupto de santa Cruz o prefeito José Augusto Maia trabalhou com agiotas, usou cheques de laranjas, empresas laranjas, desviou merenda, comprou apartamento de milionário em Recife e Caruaru, comprou umma casa loterica por quase 300.000,00 etc etc etc. Tudo isso é fato, é uma triste realizade, tudo isso é verdade, e o cara vem falar de ricos e poderosos, tenha vergonha ex-prefeito.
Agora é a vez de Toinho do Para, esse sim é um homem de bem.
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É fato: os salários não foram pagos, muitos fornecedores não foram pagos, a conta de luz do conselho tutelar não foi paga, o aluguel da farmácia do lafepe não foi pago, o prefeito Zé Augusto é hoje dono de muitos terrenos que ele exigiu dos donos de loteamentos pra libetar a documentação dos mesmo na prefeitura, nesses 8 anos do governo mais corrupto de santa Cruz o prefeito José Augusto Maia trabalhou com agiotas, usou cheques de laranjas, empresas laranjas, desviou merenda, comprou apartamento de milionário em Recife e Caruaru, comprou umma casa loterica por quase 300.000,00 etc etc etc. Tudo isso é fato, é uma triste realizade, tudo isso é verdade, e o cara vem falar de ricos e poderosos, tenha vergonha ex-prefeito.
Agora é a vez de Toinho do Para, esse sim é um homem de bem.
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É fato: os salários não foram pagos, muitos fornecedores não foram pagos, a conta de luz do conselho tutelar não foi paga, o aluguel da farmácia do lafepe não foi pago, o prefeito Zé Augusto é hoje dono de muitos terrenos que ele exigiu dos donos de loteamentos pra libetar a documentação dos mesmo na prefeitura, nesses 8 anos do governo mais corrupto de santa Cruz o prefeito José Augusto Maia trabalhou com agiotas, usou cheques de laranjas, empresas laranjas, desviou merenda, comprou apartamento de milionário em Recife e Caruaru, comprou umma casa loterica por quase 300.000,00 etc etc etc. Tudo isso é fato, é uma triste realizade, tudo isso é verdade, e o cara vem falar de ricos e poderosos, tenha vergonha ex-prefeito.
Agora é a vez de Toinho do Para, esse sim é um homem de bem.
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É fato: os salários não foram pagos, muitos fornecedores não foram pagos, a conta de luz do conselho tutelar não foi paga, o aluguel da farmácia do lafepe não foi pago, o prefeito Zé Augusto é hoje dono de muitos terrenos que ele exigiu dos donos de loteamentos pra libetar a documentação dos mesmo na prefeitura, nesses 8 anos do governo mais corrupto de santa Cruz o prefeito José Augusto Maia trabalhou com agiotas, usou cheques de laranjas, empresas laranjas, desviou merenda, comprou apartamento de milionário em Recife e Caruaru, comprou umma casa loterica por quase 300.000,00 etc etc etc. Tudo isso é fato, é uma triste realizade, tudo isso é verdade, e o cara vem falar de ricos e poderosos, tenha vergonha ex-prefeito.
Agora é a vez de Toinho do Para, esse sim é um homem de bem.
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O MESMO ZÉ, O ZÉ DO ROMBO, O ZÉ QUE NÃO PAGA, O ZÉ DA CORRUPÇÃO, O ZÉ QUE DESVIO MERENDA, O QUE NÃO PAGOU A CONTA DE LUZ DO CONSELHO, O ZÉ QUE NAO PAGOU O ALUGUEL DA FARMACIA DO LAFEPE...
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É o Zé pobrezinho que comprou uma casa lotérica que só valia 120.000,00 por R$ 250.000,00 ,um apartamento em caruaru por R$ 190.000,00 , um apartamento em Recife no bairro mais nobre da cidade por meio milhão de reais, isso mesmo MEIO MILHÃO DE REAIS 500.000,00 (é tanto dinheiro que nem sei se é assim que se escreve). É um pobrezinho ele né???
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Por que ele não diz que pra assinar o divorcio ele deu a ex-mulher dele várias lojas e boxes no moda center, e não pagou nada por isso, quem pagou foi o moda center.
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O cara é muito cara de pau, o SUPOSTO ATRASO... É pensando bem eu acho que os servidores é que receberam os salários e agora estão querendo receber mais uma vez e com isso deixar o rombo na prefeitura, os servidores publicos é que estão querendo meter a mão no dinheiro da prefeitura, Zé Augusto não, ele não é disso não. É muita cara de pau!
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HOJE PELA MANHÃ EU OUVI O EX PREFEITO ZÉ AUGUSTO FALANDO QUE IRIA PROCESSAR QUEM FALOU QUE ELE NÃO PAGOU OS FUCIONARIOS O MÊS DE DEZEMBRO DE 2008
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Zé Augusto é um bandido, entregou a prefeitura pra Toinho com o maior rombo da historia de Santa Cruz.
É um verdadeiro amigo da onça esse bandido chamado Zé Augusto.
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Zé augusto sempre foi velhaco, toda vida Zé Augusto foi velhaco, mesmo os que acham ele um Deus não vendem fiado a ele, não emprestam dinherio ou cheque a ele. Uma vez velhaco, sempre velhaco.
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Zé Augusto é um mentiroso não pagou os salario e agora quer dar uma de bozinho dizeno que é mentira, o mentiroso é ele que não pagou a gaurda municipal. é mentira minha?
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Zé Augusto é um mentiroso não pagou os salario e agora quer dar uma de bozinho dizeno que é mentira, o mentiroso é ele que não pagou a gaurda municipal. é mentira minha?
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Ha bandido!
"suposto não pagamento de parte dos salários dos servidores municipais"
ta certo q vc tem o poder de enganar as pessoas com sua lábia, mais isso já é d+, eu quero ver o q vais fazer quando for com Jesus!
Deus tenha piedade.
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Mesmo ze que roubo o dinheiro publico para sua conta com dinheiro publico ganhou a licitação da nova casa loterica pense em um ladrão mentiroso!!!!!
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isso e um bandido nao e atoa que esse cidadao fez curço de paletra so para emganar os bestas so na converça ta ai o cabeça da familia maia
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É isso aí Zé mostra para esses bocas-abertas,q você é f......a,eles tem invenja pq não tem um vc lá no lado errado,prova tudo e processa quem te calúniou,força grande Zé do povo,vc é o melhor Prefeito de Pernambuco,diga a esses idiotas bocas de xolas q bom era no tempo de ernando,augustinho ali era bom,fizeram muitas obras....... tô vendo como a cidade é desenvolvida,tudo por causa do lado errado q tomava conta da cidade.
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Se declarar de onde retirou o dinheiro que comprou a Casa Lotérica, então todos estará aprovado.
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oxente Zé, já aparecesse com o dinheiro?
o sr não é o arrochado?
pq não deixou sem pagar?
tá com medo do tribunal de contas é seu velhaco chifrudo?
tu engana os bestas e os babões q vc financia com dinheiro sujo para eles serem seus capachos,mas minha pessoa vc não engana não!
sai daí corrupto!
já q vc é o maior ganhador de premios da historia,só tá faltando o sr ganhar o premio tb de maior prefeito ladrão de toda a historia da cidade.
se preocupa não que breve vc receberá-lo,kkkkkk!
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Quem quiser doar alguma quantia pra ajudar Ze Pobrizinho a pagar o SUPOSTO ATRASO é so ir na Caixa economica e pedir ao gerente o numero da conta que foi aberta pra doações pra ajudar Zé a pagar o rombo que ele deixou.
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O Ministério Públivo da Santa Cruz do Capibaribe não faz nada não é? o cara mete a mão no dinheiro do povo e fica por isso mesmo é?
Acorda pra Jesus Dr. Odir, vamos lá Dr. Iron vamos trabalhar.
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Toinho é e vai ser um dos mais homesto prefeitos de Santa Cruz do apibaribe,
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Campanha Ajude Zezinho.
qualquer quantia pode ser doada na
Casa Loterica, Rua Padre Zuzinha.
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Isso é tudo balela!
Todos vão votar no querido Zé Augusto Maia pra deputado estadual.
Que povinho hipócrita. Nojento é o povo que fala, fala, fala e em 2010 só vai dar esse Sr. que está sendo crucificado.
Cancei de hipócrisia.
Infelismente Zé Augusto já pode se considerar futuro deputado estadual com fé e aval desse povinho que tá falando dele.
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É MESMO ZÉ
-----Anexo incorporado-----
ALGUNS DESVIO VERBA DO PREFEITO JOSÉ AUGUSTO MAIA.
PROCESSO T.C. Nº 0740074-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2006)
INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PE Nº 17.152
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 382/08
CONSIDERANDO que houve excesso no repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
CONSIDERANDO que no exercício financeiro de 2006 houve excesso, por superfaturamento nas obras de calçamento da Av. Souza Aragão e da Av. Pedro e Paulo Alves da Rocha, no valor de R$ 5.662,28;
CONSIDERANDO que ficou comprovada fraude na aquisição da merenda escolar, conforme apurada no Processo de Auditoria Especial TC nº. 0605534-5;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras "b", "c" e "d", da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
DECIDIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de março de 2008,
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe um débito no valor de R$ 5.662,28 que deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e as condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa do Município e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, uma multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322, Banco nº. 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
Determinar o encaminhamento de cópia do Inteiro Teor da Deliberação e da Decisão do presente processo ao Ministério Público de Contas, para, se assim entender, promover representação junto ao Ministério Público Estadual.
SC/cr
12 de Agosto de 2008 16:13
Anônimo disse...
PROCESSO T.C. Nº 0340022-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2002)
INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADOS: DRS. ELCIO FERNANDO GUIMARÃES WOLMER, OAB/PE Nº 14.919, E MOZART BORBA NEVES FILHO, OAB/PE Nº 19.575
RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1329/05
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e o Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia, às fls. 3782 a 3836 e 3693 a 3717 dos autos, respectivamente;
CONSIDERANDO os termos da defesa apresentada pelo interessado, às fls. 3852 a 3891;
CONSIDERANDO a não-aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF em remuneração dos profissionais de magistério, em descumprimento ao artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96;
CONSIDERANDO a apropriação indevida de salários de servidores diversos, na folha de pagamento de magistério, com recursos do FUNDEF;
CONSIDERANDO a falta de controles internos para abastecimento de veículos da Prefeitura, em descumprimento às Decisões TC nºs 0789/93 e 1072/93;
CONSIDERANDO as irregularidades apontadas em procedimentos licitatórios, formalização de convênios e na área de pessoal;
CONSIDERANDO o excesso apontado no Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia, no montante de R$ 11.051,04;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e nos artigos 59, inciso III, letras "b" e "c", e 63 da Lei Estadual nº 12.600/04,
DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de setembro de 2005,
JULGAR IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, à época, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, relativas ao exercício financeiro de 2002, imputando-lhe um débito no valor de R$ 11.051,04, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora contados a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, até o dia do efetivo pagamento, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao atual Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.
Determinar que a importância de R$ 36.950,36 seja reposta pelos cofres municipais à conta do FUNDEF.
Deixar de aplicar multa, nos termos do artigo 73, inciso XI, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 12.600/04, uma vez que o processo tramita neste Tribunal há mais de 02 (dois) anos.
Ainda, com lastro no artigo 3º, c/c o artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que se comunique à autoridade competente do município os resultados das inspeções e auditorias realizadas, para que sejam implantadas medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, com vistas à não-reincidência em exercícios futuros.
Por fim, determinar ao atual Gestor daquele município a adoção das seguintes medidas:
1) Aplicar os 60% dos recursos recebidos do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério;
2) Implantar os controles obrigatórios para as despesas de combustíveis - Decisões TC n ºs 0789/93 e 1072/93;
3) Elaborar planos de trabalho e efetuar publicação na imprensa oficial, quando da realização de convênios;
4) Tomar providências para fortalecer o Sistema de Controle Interno do Setor de Pessoal, com vistas a melhorar o desempenho das atividades administrativas;
5) Providenciar a realização de concurso público para o preenchimento de cargos de natureza ou atividades inerentes a cargos públicos;
6) Regularizar, através de lei, as gratificações que estão sendo pagas sem previsão legal;
7) Designar, formalmente, o fiscal da Prefeitura, no caso de contratação de terceiros para a execução de obras e serviços de engenharia;
8) Lavrar Termos de Recebimento, quando da conclusão de obras e serviços de engenharia.
Mar/W
PROCESSO(S) T.C. Nº(S) 0240039-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2001)
INTERESSADO(S): SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO(S): NILTON GUILHERME DA SILVA – OAB/PE Nº14.853
RELATOR(A): CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1717/03
COSIDERANDO o Relatório Prévio nº 285/03 (fls. 2.904 a 2.911 dos autos);
COSIDERANDO a omissão de registro de receitas, no valor de R$ 30.723,89;
COSIDERANDO a existência de despesas sem comprovação, no valor de R$ 49.987,13;
COSIDERANDO a ausência de comprovação do pagamento dos recursos da previdência, no valor de R$ 83.643,47;
COSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III, letras "b" e "c", da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2003,
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. José Augusto Maia, determinando a restituição aos cofres municipais do valor de R$ 80.711,02, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado da presente decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.
Determinar que o atual Prefeito de Santa Cruz do Capibaribe adote as seguintes recomendações:
· Obedecer ao limite mínimo para aplicação de recursos no setor de ensino exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal;
· Providenciar para que a contabilidade consolide as receitas e despesas do FMS nos demonstrativos contábeis;
· Atentar para a aplicação dos princípios fundamentais de Contabilidade e das normas e técnicas para a elaboração das demonstrações contábeis;
· Proceder à inscrição dos créditos vencidos na Dívida Ativa do Município através do livro correspondente, de forma individualizada, procedendo à cobrança efetiva de tais créditos;
· Arrecadar os recursos destinados à Previdência e efetivamente repassá-los aos respectivos órgãos previdenciários, não podendo gastá-los com outra finalidade;
· Atentar para o encaminhamento de Relatório de Gestão Fiscal dentro do prazo, conforme o disposto no artigo 12 da Resolução TC nº 06/2001;
· Implementar sistema de controle interno;
· Procurar compatibilizar a legislação municipal com o ordenamento jurídico nacional, de forma que a legislação que verse sobre cargos públicos discrimine as atribuições e as exigências mínimas para ocupá-los.
E, por fim, que sejam enviadas cópias dos documentos técnicos referentes às irregularidades com recursos da Previdência ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, uma vez que esta é a Autarquia competente para fiscalizar tais recursos.
ssc
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 17.152
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1195/07
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2007,
CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não afastou todas as irregularidades detectadas;
CONSIDERANDO que o certame licitatório foi na modalidade Convite, quando deveria ter sido realizada uma Tomada de Preços;
CONSIDERANDO que a não-utilização da modalidade de licitação correta importou na redução da competitividade do certame licitatório;
CONSIDERANDO a ausência de detalhamento do objeto de licitação e a falta de projeto básico comprobatório dos custos de execução do serviço;
CONSIDERANDO que a existência de vícios no processo licitatório torna obrigatória a apresentação de justificativa efetiva e circunstanciada da correta aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a existência de boletins de medição incompatíveis com os serviços efetivamente executados;
CONSIDERANDO que a Defesa não comprovou a efetiva realização do serviço de coleta no horário por ela apontado que pudesse infirmar o laudo da auditoria;
CONSIDERANDO o pagamento de despesa sem regular liquidação, em face da ausência de qualificação do servidor que atestou a realização do serviço, o qual acabou por incluir horas de caminhão superiores às que estavam sendo realizadas na coleta, acarretando um prejuízo no valor de R$ 125.187,00;
CONSIDERANDO a contratação de empresa inabilitada, pois a mesma não possuía a devida licença ambiental fornecida pela CPRH, conforme exige a Lei nº 12.008/2001 e o art. 68 do Decreto nº 23.941;
CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não conseguiu comprovar não serem suficientes 104,74 horas-homem por dia para ser varrida toda a área objeto do contrato, conforme consta no relatório de auditoria, uma vez que não apresentou qualquer espécie de contestação de ordem técnica a esse quantitativo, impondo-se o reconhecimento da existência de despesa indevida no valor R$ 356.418,85 nos serviços de varrição;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII e § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as despesas com Varrição e Coleta de Lixo do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativa ao exercício financeiro de 2006, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 481.605,85, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das despesas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade, aplicando-lhe, ainda, uma multa nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, no valor de R$ 1.500,00, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente nº 9.500.322, Banco nº 356 – BANCO REAL S/A, Agência nº 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
Determinar que cópia desta Decisão seja apensada à Prestação de Contas daquela Prefeitura, referente ao exercício financeiro de 2006.
SC/CR
PROCESSO T.C. Nº 0702284-0
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 17.152
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1195/07
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2007,
CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não afastou todas as irregularidades detectadas;
CONSIDERANDO que o certame licitatório foi na modalidade Convite, quando deveria ter sido realizada uma Tomada de Preços;
CONSIDERANDO que a não-utilização da modalidade de licitação correta importou na redução da competitividade do certame licitatório;
CONSIDERANDO a ausência de detalhamento do objeto de licitação e a falta de projeto básico comprobatório dos custos de execução do serviço;
CONSIDERANDO que a existência de vícios no processo licitatório torna obrigatória a apresentação de justificativa efetiva e circunstanciada da correta aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a existência de boletins de medição incompatíveis com os serviços efetivamente executados;
CONSIDERANDO que a Defesa não comprovou a efetiva realização do serviço de coleta no horário por ela apontado que pudesse infirmar o laudo da auditoria;
CONSIDERANDO o pagamento de despesa sem regular liquidação, em face da ausência de qualificação do servidor que atestou a realização do serviço, o qual acabou por incluir horas de caminhão superiores às que estavam sendo realizadas na coleta, acarretando um prejuízo no valor de R$ 125.187,00;
CONSIDERANDO a contratação de empresa inabilitada, pois a mesma não possuía a devida licença ambiental fornecida pela CPRH, conforme exige a Lei nº 12.008/2001 e o art. 68 do Decreto nº 23.941;
CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não conseguiu comprovar não serem suficientes 104,74 horas-homem por dia para ser varrida toda a área objeto do contrato, conforme consta no relatório de auditoria, uma vez que não apresentou qualquer espécie de contestação de ordem técnica a esse quantitativo, impondo-se o reconhecimento da existência de despesa indevida no valor R$ 356.418,85 nos serviços de varrição;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII e § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as despesas com Varrição e Coleta de Lixo do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativa ao exercício financeiro de 2006, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 481.605,85, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das despesas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade, aplicando-lhe, ainda, uma multa nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, no valor de R$ 1.500,00, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente nº 9.500.322, Banco nº 356 – BANCO REAL S/A, Agência nº 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
Determinar que cópia desta Decisão seja apensada à Prestação de Contas daquela Prefeitura, referente ao exercício financeiro de 2006.
SC/CR
12 de Agosto de 2008 16:17
PROCESSO T.C. Nº 0740074-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2006)
INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PE Nº 17.152
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 382/08
CONSIDERANDO que houve excesso no repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
CONSIDERANDO que no exercício financeiro de 2006 houve excesso, por superfaturamento nas obras de calçamento da Av. Souza Aragão e da Av. Pedro e Paulo Alves da Rocha, no valor de R$ 5.662,28;
CONSIDERANDO que ficou comprovada fraude na aquisição da merenda escolar, conforme apurada no Processo de Auditoria Especial TC nº. 0605534-5;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras "b", "c" e "d", da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
DECIDIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de março de 2008,
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe um débito no valor de R$ 5.662,28 que deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e as condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa do Município e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, uma multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322, Banco nº. 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
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gostaria de dar parabens ao rei.deixou um rombo na viuva e agora ta fazendo o mesmo la no moda center jose augusto maia.
cuidado rei tem gente de olho em tu lalau, ñ pense q o aumento q tu deu para os seguranças(carlos erbe) vai passar em branco essssspera q teu angu ta queimando.
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Bom!! Zé n quer aceitar q agra eh a vez d Toinho!!!!! ele ta com ciúmes, inveja!!!!! sem sombra d duvidas, vc foi um maravilhoso prefeito, fez bastante obras, mas rapaz chegou no final e deu uma cagada dessa!!!!
ZÉ! N EH O POVO Q QUER TE DERRUBAR!!! FOI VC QUEM TROPEÇOU COM SEUS PROPRIOS PES E CAIU!!!! o poder subiu pra cabeça!!!!!!
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Zé obrigado pelos esclarecimentos na rádio 101, agora sei o quanto você é honesto e Toinho deve esclarecer melhor esse mal entendido, pois Zé deixou muito dinheiro e você disse que não tinha.
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Nascido em 1979 e graduando em jornalismo pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, atuou na Revista A Capital e Rádios AM/FM, atualmente é titular do Blog Diário da Sulanca, principal veículo on-line de Santa Cruz do Capibaribe.
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isso e um mafiozo da febe fez curso de comunicaçao so para fezer isso enganar os otarios so com converça agora alguem min prove contrario!!!!