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O TRE arquivou ontem uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito eleito de Santa Cruz do Capibaribe, deputado Édson Vieira (PSDB). Ela foi interposta em 2008 e o juiz de 1º grau o condenou por suposto “abuso de poder econômico”. O advogado Valber Agra recorreu da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral e ganhou a parada por 5 x 1.

Do Blog do Inaldo Sampaio

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O recurso eleitoral número 4286030-89 contra o deputado estadual e prefeito eleito Edson Vieira (PSDB) que trata do polêmico “Caso do Jumento” foi retirado da pauta do TRE nesta terça-feira (23). O recurso é sobre abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.  

Constam como denunciados no recurso o deputado Edson Vieira, sua esposa Alessandra Vieira e o vereador eleito Dida de Nan através de denúncia da Frente Trabalhista Popular.

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Foto: Pablo Ricardo


O deputado federal e candidato a prefeito, José Augusto Maia (PTB), obteve uma vitória na manhã desta quinta-feira (23) no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ao obter seis votos que referendaram sua candidatura a prefeito pelo grupo Taboquinha.

A decisão foi recebida dentro do ninho Taboquinha como uma injeção de animo para a candidatura que vinha sendo questionada desde a publicação da pesquisa Opinião, que pela primeira vez na historia colocou José Augusto atrás em uma disputa municipal.

José augusto obteve seis votos no TRE, derrubando o pedido de impugnação do Ministério Público e da coligação Uma Chance para Santa Cruz. 

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O Conselheiro Carlos Porto, corregedor-geral do Tribunal de Contas do Estado, entregou nesta segunda-feira uma lista com 1.404 nomes ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Ricardo Paes Barreto. Na lista estão os políticos com contas rejeitadas pelo TCE e que podem ficar de fora das eleições deste ano.

Existe uma grande expectativa pela divulgação dessa lista, mas o TRE terá que analisar cada caso e decidir um por um. Até lá fica o suspense sobre quem pode ou não ser candidato, e em cidades como Santa Cruz, onde o principal líder governista pode entrar nessa lista a tensão é maior ainda.

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Por Inaldo Sampaio, do Blog do Inaldo

Na carta a seguir, o deputado federal Paulo Rubem Santiago (PDT) contesta declarações feitas a este blog sobre a pessoa dele pelo ex-prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, José Augusto Maia(PTB).

1- Caro jornalista, este cidadão, cuja candidatura foi impugnada pelo TRE de Pernambuco, por 6 x 0, tenta de todas as formas confundir a Justiça Eleitoral e a opinião pública.

2- Suas sucessivas manobras visam, apenas, a fazer com que o mesmo escape, mais uma vez, da terceira rejeição de suas contas pela Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe e da rejeição de seus dois recursos ao TSE, contra os quais já há dois pareceres da Procuradoria da República junto àquela Corte.

3- A primeira rejeição de suas contas pela Câmara foi no ano de 2006 e, a segunda, em novembro de 2009. Parecer da Procuradoria afirma que o mesmo está fazendo “uma chicana contra a Justiça Eleitoral” com suas repetidas manobras.

4- A carta dele (José Augusto) publicada em seu blog é cheia de elogios a si próprio. Ele só não consegue explicar o motivo da rejeição de suas contas pelo TCE.

5- Parecer referente às contas de 2004, enviado para apreciação pela Câmara, aponta vícios e vícios e prejuízos insanáveis, com nota de improbidade administrativa.

6- Mais ainda: decisões recentes revelam fraude com uso de empresas laranjas na licitação para compra da merenda escolar. Por que ele não convenceu os órgãos de controle da lisura desta licitação?

7- Por que o ex-prefeito não contesta as decisões do TCE e o parecer da Procuradoria da República? Por que não contesta o TRE que lhe dão amplo direito de defesa?

8- O ex-prefeito faz de suas provocações uma cortina de fumaça para tentar mudar o foco das decisões do TCE, do TRE e da Câmara Municipal.

9- Por que só entrou com uma medida judicial, com pedido de liminar, contra a Câmara, sete meses após ter suas contas rejeitadas em novembro de 2009. E mais de quatro anos depois de ter outras contas rejeitadas em 2006?

10- Seu desgaste é patente a ponto de ter perdido recentemente as eleições para síndico do MODA CENTER.

11- Suas avaliações sobre o nosso mandato são dispensáveis. Nunca tive eleições fácil nem forrada por milhões injetados na campanha. Exerço mandato com seriedade e não sou ficha-suja.

12- Não tenho, por isso, nenhuma razão para participar de debate com ele. Defendo a ética na administração pública e sou autor da proposta que criou na Câmara a Frente Parlamentar de Combate à Corrupção.

13- Fui apoiado nessas eleições por magistrados, promotores, procuradores da Fazenda Nacional, auditores da Receita, do Fisco estadual, do Fisco municipal e do TCE, delegados de polícia, etc.

14- Grato pela publicação dessa resposta e um forte abraço de Paulo Rubem Santiago.

É isso aí.

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O presidente da Comissão de Totalização das eleições gerais, desembargador Sílvio Beltrão, homologou o relatório final da totalização dos votos do primeiro turno do pleito de 3 de outubro de 2010 nesta quarta, dia 13 de outubro.

Segundo o presidente da comissão, Sílvio Beltrão, as únicas modificações foram em relação as candidaturas de Humberto Barradas, Malba Lucene e Antonio Valdir Sales, indeferidas por este TRE, mas deferidas pelo TSE. Desta forma, os votos dados aos três candidatos entraram no sistema de totalização.

Em relação aos candidatos que ainda estão sub judice, o TRE só tornará pública a decisão, assim que o TSE julgar os processos.

O presidente do TRE-PE, Roberto Lins, diante da homologação, proclamou na sessão do pleno desta quarta, dia 13 de outubro de 2010, o resultado oficial das eleições e anunciou, oficialmente, que a diplomação dos candidatos eleitos se dará no dia 17 de dezembro, às 16h, no auditório do Teatro Guararapes, no Centro de Convenções de Pernambuco.

Do site do TRE

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Confira na integra o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral que trata do caso do ex-prefeito e candidato a deputado federal José Augusto Maia (PTB).

PROCURADORIA GERAL ELEITORAL

Parecer n° 3627/2010 - FASII

N° 67583/PGE

Recurso Ordinário n° 2565-08.2010.6.17.0000

Procedência : Recife-PE

Recorrente : José Augusto Maia

Recorrido : Ministério Público Eleitoral

Relator : MINISTRO MARCO AURÉLIO

Classe: 37

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATO.

RECURSO ORDINÁRIO. I - LEI COMPLEMENTAR

N" 135/2010. AUSÊNCIA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. II - ATO DOLOSO DE

IMPROBIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA

DO ARTIGO 1°,1, "G", DA LEI COMPLEMENTAR N"

64/90. III - PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

Trata-se de recurso ordinário, interposto por José Augusto Maia, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal, por força do artigo 1°, 1, "g", da Lei Complementar n° 64/90.

"Art. 1° São inelegíveis:

1 - para qualquer cargo:

...

d) As que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;"

RO 2565-08.2010.6.17.0000

Irresignado, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 135/2010, pois a competência para julgamento das contas de prefeito seria, à luz da Constituição da República, da Câmara Municipal, não podendo, lei complementar atribuir tal competência ao Tribunal de Contas. Quanto á rejeição das contas referentes aos exercícios de 2002, 2006 e 2007, afirma que em nenhuma das decisões proferidas pela Corte de Contas, há nota de improbidade ou comprovação de que o recorrente tenha agido de forma dolosa, demonstrando, apenas, a inabilidade do administrador e o despreparo para gerir a complexa máquina pública.

No que tange á auditoria especial realizada na prefeitura em 2006, alega tratar-se de fato isolado, que não atrairia a inelegibilidade do artigo 1°, 1,, "g", da Lei Complementar n° 64/90.

Contrarrazões às fls. 279/286.

É o relatório. Passa-se a opinar.

O recurso não deve ser provido.

Não hà que se falar em inconstitucionalidade do artigo 1°, 1,

''g", da Lei Complementar n° 64/90.

Dispõe o artigo 71, II, da Constituição Federal:

"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

...

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

RO 2565-08.2010.6.17.0000

O referido dispositivo constitucional é claro ao prescrever a competência da Corte de Contas para julgar as contas dos ordenadores de despesa. Há que ser frisado o termo "julgar". Não se trata de atribuição de competência para expedição de mero parecer, mas sim de decisão, termo mais adequado ao vocábulo "julgar''.

Portanto, nenhuma inconstitucionalidade há na nova redação do artigo 1°, 1, "g", da Lei Complementar n° 64/90, que passou a dispor:

"Art. 1° São inelegíveis:

I - para quaisquer cargo:

g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso 11 do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n°135, de 2010)"

Percebe-se que a norma em apreço, longe de incidir em vicio de inconstitucionalidade, reafirmou uma competência estabelecida de forma expressa no artigo 71, II, da Constituição Federal, qual seja, a das Cortes Contas para julgarem as contas dos ordenadores de despesa.

Superada tal questão, passa-se á análise dos vícios que levaram à rejeição das contas do recorrente.

Dentre aqueles muitos frisados no acórdão regional (fl. 233v.), destacam-se a apropriação indevida de salários de servidores, vícios em Procedimentos licitatórios, superfaturamento de obras e excesso de pagamento em licitações.

RO 2565-08.2010.6.17.0000

Trata-se de vícios insanáveis, em razão do prejuízo ao erário, principalmente aqueles alusivos ao superfaturamento de obras e excesso de pagamento em licitações.

Por outro lado, configuram ato de improbidade, a teor do artigo 10, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92, que prescreve:

Art, 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação. malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente:

I – Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta Ìei;"

Também não há como negar-se o dolo em tais condutas.

Percebe-se que foram muitos os atos lesivos ao patrimônio público imputados ao recorrente pela Corte de Contas, e destacados no acórdão recorrido. Verifica-se um verdadeiro modo de agir, constante, a lesar o erário. Não se trata de simples ato isolado, que poderia traduzir-se em inabilidade do gestor público.

Por tais razões, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso.

Brasília, 20 de agosto de 2010

Após a decisão do TRE, que barrou a candidatura do ex-prefeito José Augusto por unanimidade, qual será o posicionamento das lideranças Taboquinhas que declararam apoio ao ex-prefeito?

Será que todos manterão o apoio de pé a partir de agora?

Na última terça-feira (03) dos cinco vereadores governistas apenas Dimas Dantas (PTB) não declarou apoio ao ex-prefeito. O líder da bancada governista deverá apoiar a candidatura de Eduardo da Fonte (PP) e ser um dos principais aliados do deputado na Capital da Sulanca.

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O ex-prefeito José Augusto Maia (PTB), que teve sua candidatura barrada pelo TRE nesta quinta-feira (05) vai recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral e aguardar para uma decisão que ocorrerá ate o dia 25 de agosto.

Porém, enquanto não sai à decisão do TSE o ex-prefeito deverá manter sua candidatura nas ruas e cumprir a agenda de compromissos pré-determinada.

No próximo domingo haverá o ponta-pé inicial da campanha com a inauguração do comitê e mesmo com a derrota no TRE o ex-prefeito parece não querer demonstrar fraqueza.

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Dupla foi barrada pelo TRE

O ex-prefeito de Belo Jardim, e candidato a deputado estadual em parceria com José Augusto, Cecílio Galvão também teve sua candidatura barrada pelo TRE nesta quinta-feira (05).

Cecílio deve recorrer ao TSE, mas também já avalia a possibilidade de colocar a irmã, Ceiça Galvão, para disputar em seu lugar.

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