Confira na integra o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral que trata do caso do ex-prefeito e candidato a deputado federal José Augusto Maia (PTB).

PROCURADORIA GERAL ELEITORAL

Parecer n° 3627/2010 - FASII

N° 67583/PGE

Recurso Ordinário n° 2565-08.2010.6.17.0000

Procedência : Recife-PE

Recorrente : José Augusto Maia

Recorrido : Ministério Público Eleitoral

Relator : MINISTRO MARCO AURÉLIO

Classe: 37

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATO.

RECURSO ORDINÁRIO. I - LEI COMPLEMENTAR

N" 135/2010. AUSÊNCIA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. II - ATO DOLOSO DE

IMPROBIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA

DO ARTIGO 1°,1, "G", DA LEI COMPLEMENTAR N"

64/90. III - PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

Trata-se de recurso ordinário, interposto por José Augusto Maia, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal, por força do artigo 1°, 1, "g", da Lei Complementar n° 64/90.

"Art. 1° São inelegíveis:

1 - para qualquer cargo:

...

d) As que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;"

RO 2565-08.2010.6.17.0000

Irresignado, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 135/2010, pois a competência para julgamento das contas de prefeito seria, à luz da Constituição da República, da Câmara Municipal, não podendo, lei complementar atribuir tal competência ao Tribunal de Contas. Quanto á rejeição das contas referentes aos exercícios de 2002, 2006 e 2007, afirma que em nenhuma das decisões proferidas pela Corte de Contas, há nota de improbidade ou comprovação de que o recorrente tenha agido de forma dolosa, demonstrando, apenas, a inabilidade do administrador e o despreparo para gerir a complexa máquina pública.

No que tange á auditoria especial realizada na prefeitura em 2006, alega tratar-se de fato isolado, que não atrairia a inelegibilidade do artigo 1°, 1,, "g", da Lei Complementar n° 64/90.

Contrarrazões às fls. 279/286.

É o relatório. Passa-se a opinar.

O recurso não deve ser provido.

Não hà que se falar em inconstitucionalidade do artigo 1°, 1,

''g", da Lei Complementar n° 64/90.

Dispõe o artigo 71, II, da Constituição Federal:

"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

...

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

RO 2565-08.2010.6.17.0000

O referido dispositivo constitucional é claro ao prescrever a competência da Corte de Contas para julgar as contas dos ordenadores de despesa. Há que ser frisado o termo "julgar". Não se trata de atribuição de competência para expedição de mero parecer, mas sim de decisão, termo mais adequado ao vocábulo "julgar''.

Portanto, nenhuma inconstitucionalidade há na nova redação do artigo 1°, 1, "g", da Lei Complementar n° 64/90, que passou a dispor:

"Art. 1° São inelegíveis:

I - para quaisquer cargo:

g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso 11 do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n°135, de 2010)"

Percebe-se que a norma em apreço, longe de incidir em vicio de inconstitucionalidade, reafirmou uma competência estabelecida de forma expressa no artigo 71, II, da Constituição Federal, qual seja, a das Cortes Contas para julgarem as contas dos ordenadores de despesa.

Superada tal questão, passa-se á análise dos vícios que levaram à rejeição das contas do recorrente.

Dentre aqueles muitos frisados no acórdão regional (fl. 233v.), destacam-se a apropriação indevida de salários de servidores, vícios em Procedimentos licitatórios, superfaturamento de obras e excesso de pagamento em licitações.

RO 2565-08.2010.6.17.0000

Trata-se de vícios insanáveis, em razão do prejuízo ao erário, principalmente aqueles alusivos ao superfaturamento de obras e excesso de pagamento em licitações.

Por outro lado, configuram ato de improbidade, a teor do artigo 10, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92, que prescreve:

Art, 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação. malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente:

I – Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta Ìei;"

Também não há como negar-se o dolo em tais condutas.

Percebe-se que foram muitos os atos lesivos ao patrimônio público imputados ao recorrente pela Corte de Contas, e destacados no acórdão recorrido. Verifica-se um verdadeiro modo de agir, constante, a lesar o erário. Não se trata de simples ato isolado, que poderia traduzir-se em inabilidade do gestor público.

Por tais razões, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso.

Brasília, 20 de agosto de 2010

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