Moda Center x Código Civil

Prezados leitores, venho a público, para rebater a defesa apresentada  pelo Moda Center na figura do  senhor Valmir Ribeiro (síndico do Moda Center).

A citada defesa do Moda Center, foi apresentada no dia 19 de setembro de 2011, na imprensa local de Santa Cruz do Capibaribe, em especial, nos Blogs: Diário da Sulanca , Blog do Melqui, Sulanca News,  bem como na Rádio Vale do Capibaribe. A defesa do Moda Center,  diz respeito a construção  de dois depósitos para abrigar os carrinhos de mão da empresa Expressinho, construção esse, que começou ser edificada no estacionamento do Moda Center. 

A diretoria do Moda Center, se defende tentando negar a ilegalidade existente nesta construção, porém esse defesa tem se mostrado infrutífera,  pois o estacionamento do Moda Center  é legalmente uma área comum (ou seja, “coisa comum” na linguagem do Código Civil) , e por assim ser,  qualquer alteração deverá  passar pela aprovação dos condôminos, fato este, que até o momento não ocorreu,  vejam o que diz  a defesa do Moda Center:

“A diretoria foi eleita para trabalhar com honestidade, transparência, respeito e para defender o patrimônio de todos que aqui trabalham. O Regimento Interno dá plenos poderes a diretoria para edificar a obra em questão. Veja o que diz o artigo 25 do Capítulo IV do Regimento Interno, que trata dos Serviços Terceirizados:

Art. 25 - No interesse do Moda Center Santa Cruz poderá o Sindico destinar quaisquer de suas dependências, especialmente as áreas comuns, para fins promocionais ou para comercialização de produtos ou serviços que julgue adequado.”

Apesar de o síndico do Moda Center, afirmar na defesa acima citada, que o artigo 25 do regimento interno “dá plenos poderes a diretoria para edificar a obra em questão”, essa afirmação esta errada, pois existe no ordenamento jurídico brasileiro, uma lei que é superior ao regimento interno do Moda Center,  e essa lei superior, é o Código Civil brasileiro de 2002.  Para que possamos entender melhor a força do Código Civil, basta dizer que ele é uma lei federal e por isso, vale para todo o Brasil. O poder de uma lei federal é tão grande, que pode invalidar inclusive uma lei estadual, vejam o seguinte exemplo do parágrafo 4º do art. 24 da Constituição Federal:

l “§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

Da mesma forma, poderá acontecer com o regimento interno do Moda Center, pois o art.25 deste regimento, é contrário ao Código Civil, como iremos ver adiante.

Para Silvio Rodrigues (professor catedrático de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo): “tanto a convenção como o regimento interno podem conter defeitos ou partes ilegais, que justificariam nulidade ou anulação”. A ilegalidade tratada por este conceituado professor, refere-se a possibilidade de a convenção ou o regimento interno estarem em desacordo com o Código Civil.  No caso do  Moda Center o seu  regimento interno  dá plenos poderes ao síndico para  “alterar a destinação”  da área comum. Tal característica do regimento interno do Moda Center,  entra em conflito com o  Código Civil, pois o Código Civil reconhece que o poder de “alterar a destinação” da área comum pertence  aos condôminos, mediante aprovação de todos. Vejam o que diz o art. 1.314 do Código Civil brasileiro de 2002, em seu parágrafo único:

“Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.”

A respeito do artigo acima citado, o professor Silvio Rodrigues explica:

“Não basta autorização do síndico ou deliberação da assembléia, é preciso que haja concordância de todos os condôminos”.

O entendimento do professor Silvio Rodrigues não é diferente da maioria das decisões judiciais dos Tribunais do Brasil, vejam os seguintes julgados:   


Data de Publicação: 08/09/2010

Ementa: DECLARATÓRIA CONDOMÍNIO Reconhecimento do direito de manutenção de grades protetivas no estacionamento no edifício Hipótese em que a colocação das grades importa em alteração da área comum Improcedência mantida Recurso desprovido.



Data de Publicação: 12/01/2008

Ementa: COMINATÓRIA ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUSÊNCIA IMPOSSIBILIDADE. A modificação realizada por um dos condôminos em área comum do edifício reclama autorização assemblear prévia. . REJEITARAM PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO. 

Como podemos perceber, os casos acima citados, se assemelham muito com as construções ilegais realizadas no estacionamento do  Moda Center, pois tratam, da  área comum de condôminos. Nos dois casos a cima citados, existem  a negativa de provimento, ou seja, os dois julgamentos foram julgados improcedentes, isto significa dizer, que  tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo como o de Minas Gerais,  aplicam  a regra do Código Civil no sentido de atribuir poder de decisão aos condôminos e não  ao síndico, no que diz respeito a “alteração da destinação” da área comum.  É bem verdade, que o síndico do Moda Center convocou os condôminos, nos meios de comunicação local, para uma Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 28 de outubro de 2011. Porém, pergunta-se, por que não aconteceu uma assembléia antes mesmo de ser iniciada a construção dos dois depósitos? Será que foi por falta de conhecimento da lei? Será que os advogados do Moda Center dormiram no ponto? É bom que lembremos que o direito não socorre aos que dormem!  E ainda que aconteça uma assembléia para o dia acima citado, será preciso a aprovação de todos os condôminos presentes, assim diz a lei anteriormente citada.   

E não bastando a tentativa infrutífera de se defender da ilegalidade, o síndico ainda tentou justificar as construções dos depósitos no estacionamento do Moda Center, afirmando também que: 

“Os dois abrigo (ou seja, os depósitos) representarão uma receita com um aluguel mensal de R$ 3.200,00, ajudando o parque nas despesas ordinárias.” 

Em relação a este aluguel, acima citado, quero dizer que, na vida em sociedade, não há nada mais valioso do que a consciência humana e a liberdade de decidir. É através do direito de escolher conscientemente, que alcançamos a justiça e aprimoramos a democracia em todos os âmbitos sociais, portanto, “três mil e duzentos reais” é muito pouco, diante do grande valor que há na consciência e na liberdade de decidir, pois a consciência e a liberdade não têm preço e são as ferramentas mais valiosas para a transformação de uma sociedade!  E se por um lado os carrinhos de mão do Expressinho  atrapalham a visibilidade dos seus visinhos, por outro lado, lembremos que os nossos amigos carroceiros existem em maior número que o Expressinho e nem por isso atrapalham a visão de ninguém, e são por mim bem vistos, pois não vivem correndo atrás de regalias descabidas para ganhar o pão de cada dia! Por fim, espero que tudo se resolva da forma mais pacífica!

Para termos garantias, digam não as regalias!

Bruno Rafael Maia Xavier - estudante de direito, comerciante e ex-locutor do Moda Center. Residente no Bairro Dona Dom na Av. Dep. Emídio Cavalcante N°206. e-mail: brunomaia22@hotmail.com Fone:(81)9301-4520.

Por Emanoel Glicério | Marcadores: , ,

0 comentários: