O governador de Pernambuco após a sua incontestável reeleição, resolveu presentear os Pernambucanos com a ampliação da famigerada Substituição Tributária. Através do decreto 35.787, publicado em 28 de outubro, o governador Eduardo Campos introduziu novas regras a Substituição Tributária, além deste decreto, publicou mais oito decretos estendendo essa cobrança para os seguintes produtos: artigos de colchoaria, autopeças, bicicletas, brinquedos, cosméticos, artigos de perfumaria, eletrônico, eletroeletrônico, eletrodoméstico, material de construção e material elétrico.

Há vários anos a substituição tributária vem sendo criticada por especialistas e entidades ligadas ao setor econômico em todo país, pois esse tipo de cobrança tem aumentado e muito a carga tributária aplicada sobre alguns produtos.

Para os contribuintes que optaram pelo Simples Nacional e que trabalham com os produtos acima citados, estes tiveram suas expectativas frustradas, pois ao contrário do que imaginavam, no que diz respeito a simplificação e redução da carga tributária, estes contribuintes terão que manter maior controle interno sobre estes produtos, ou seja, controlar especificamente produtos que entram e saem com substituição tributária, além de amargar um aumento significante na carga tributária.

Na substituição Tributária do ICMS, o contribuinte que adquire a mercadoria para revender é chamado de contribuinte substituto, é aquele que recolhe o imposto que seria devido até o consumido final. Tem-se aí uma das críticas a esse modelo de cobrança, é que antes que o adquirente da mercadoria coloque-a a venda, o pagamento do imposto já foi pago.

Veja por exemplo o caso de um comerciante de Pernambuco que adquire materiais de construção. Suponhamos que este empresário adquiriu "revestimento de piso" ao custo de R$ 50,00. Sobre este produto será aplicado a MVA (margem de valor agregado) de 69,43%, ou seja, uma presunção de que esta mercadoria será vendida ao valor de R$ 84,72, a este valor, aplicar-se-a a alíquota de 17% (alíquota interna de ICMS no nosso estado), desta forma, o contribuinte substituto (comerciante que comprou a mercadoria para revender) recolherá o valor de R$ 14,40 de ICMS sobre o produto.

Mas não para por ai, além da tributação acima explicada, que vigora desde 01 de novembro, os contribuintes que trabalham com os produtos mencionados deverão pagar o ICMS na forma de substituição tributária sobre os seus estoques existentes em 31/10/2010, a primeira parcela será devida até 30 de novembro.

É um verdadeiro presente de grego.

Por Luciano Bezerra

Por Emanoel Glicério | Marcadores: , ,

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