27 comentários:
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Nunca vi o prefeito em situação tão desesperadora quanto a esta eleição! Calma prefeito, assim vc vai endoidar o cabeção antes do tempo! Aguarde dia 05 após ás 18:00hs ai vc endoida de vez. Espero ver essa sua cara cínica dia 1º de janeiro/09 entregando a chave da prefeitura na mão de Edson Vieira. Quero ver se vc é homem corajoso e cinico mesmo. xerim prefeito pra tu visse....
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agora falta menino mentirinha, mostrar os documentos dele apagado com toque magico . PREPARADO E QUEM TRABALHA PELO POVO NÂO QUEM TRABALHA PRA ENCHER O BOLSO !
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O MEU AMIGO VC ESTA MEIO PERDIDO
OLHE PARA AS EMENDAS DE ARMANDO É
A DE ZÉ MENDONÇA OK
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Caro anônimo das 10:21, acho que quem se desespera corre, como fez o menino quando Zé mostrou esses documentos a ele. Aqui está as provas que foi empenhado sim e a mando de Armando Monteiro, e não de Mendonça como disse o seu menino. Zé provou mais uma vez quem tá com a verdade. Pena que Boca-preta legítimo como vc fecha os olhos pra verdade e não reconhecem quando são derrotados. Ponto pro prefeito. Parabéns Emanoel Glicério por divulgar a verdade. O pior cego é quem não quer ver...
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EU TENHO CORAGEM DE FALAR QUE ARMANDO MONTEIRO NETO DEU UM ORSAMENTO PARA SANTA CRUZ COMO
ZÉ MENDONÇA TAMBEM DEU VEJAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
AS DUAS EMENDAS
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EU POSSO TE CHAMAR DE BURRO ANôNIMO
DAS 11.22 VC ESTA SEGO OU SE FAZ DE DOIDO TODOS OS DOIS PEDIRAM UMA
VERBA PARA SANTA CRUZ.BURROOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO OK
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Só foi empenhada a de ARMANDO MONTEIRO NETO ( empenho número 2008NE001556 ). PARA ANONIMO DAS 11:28.
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ningém está com dúvida quantos as emendas agora o menino despreparado queria s que ja está empenha e os recursos estão na caixa econômica federal, se ainda teis dúvida se derija a caruaru e verás quem está com a verdade, contra o despreparo do menino furjão vote 14.
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Ontem, ao folhear a Folha de São Paulo, com chamada de primeira página, me deparei com a notícia de que os vereadores da capital paulista candidatos a reeleição transformaram escritórios políticos em comitês. Sem constrangimento – aliás, essa gente não tem o menor pudor – usam assessores parlamentares em suas campanhas, conduta proibida por lei e passível de punição.
A utilização de funcionários públicos municipais é vedada pela Lei Eleitoral 9.504. A pena prevista é a cassação do registro do candidato. Em São Paulo, cada vereador tem 17 assessores. O menor salário é de R$ 1.070 e o maior R$ 6,5 mil. O gabinete dispõe de mais uma verba de R$ 50 mil, distribuída entre os assessores como complemento salarial.
Para o ex-presidente do TSE, Carlos Velloso, o maior pecado da reeleição é o uso da máquina administrativa em benefício próprio. Ora, se isso está ocorrendo em São Paulo, no Recife e em Santa Cruz do Capibaribe - PE certamente não é diferente! Para comprovar, basta entrevistar o servidor de um gabinete de Zezim Buxim que usa o computador de seu gabinete em benificio na Câmara para postar coisas fazendo campanha para o legislador, cuidado Zezin que a federal vai saber disso.
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Pessoal,
É o seguinte VOTEM em Toinho ou VOTEM em Edson, mas não deixem de votar no melhor vereador. O vereador de Zé Augusto, ERNESTO MAIA
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ANALIZANDO A ATUAL CÂMARA DA CIDADE
SE VOTARMOS EM ZILDA ELA VAI SER PRESIDENTE DA CÂMARA NOVAMENTE E VAI FAZER TUDO DE NOVO, NÃO DÁ CERTO.
SE VOTARMOS EM ERNESTO MAIA, ELE VAI FAZER O QUE VEM FAZENDO NO MODA CENTER, NÃO DÁ CERTO.
SE VOTARMOS EM FERNANDO ARAGÃO, ELE VAI SAIR FALANDO DE ZÉ AUGUSTO E DEPOIS VAI DIZER QUE É CAPACHO DE ZÉ AUGUSTO, NÃO DÁ CERTO.
SE VOTARMOS EM FRANCISQUINHO, NÃO SABEMOS SE ELE VAI PERMANECER NO GRUPO POLITICO EM QUE ESTÁ, POIS ELE MUDA MUITO DE LADO, GANHA ALGO PARA ISTO, ENTÃO NÃO DÁ CERTO.
SE VOTARMOS EM ZÉ MINHOCA, ELE CONTINUARÁ A FAZER VERGONHA AO POVO DE SANTA CRUZ, PENSE NUMA DECEPÇÃO QUE FOI ESSE VEREADOR, NÃO DÁ CERTO.
SE VOTARMOS EM AGUINALDO XAVIER, ESSE É OUTRO QUE NÃO MERECE ESTAR LÁ NA CÂMARA, É MUITO ANALFA, SE FOSSE O IRMÃO DELE, TUDO BEM, MAS ELE NÃO TEM CONDIÇÕES. NÃO DÁ CERTO.
VOTAR EM GALEGO DE MOURINHA, TAMBÉM NÃO ACHO QUE SEJA VÁLIDO, POIS PASSA ANO E SAI ANO E NINGUÉM VER UMA AÇÃO DESSE HOMEM, ESPERIENCIA COMO PARLAMENTAR ELE DEVERIA TER POIS JÁ TEM VÁRIOS MANDATOS, ELE SÓ É VISTO EM ÉPOCA DE CAMPANHA DEPOIS DESAPARECE. NÃO VOTE.
DOS ATUAIS SÓ SOBRARAM TRÊS, SÃO OS MENOS RUINS,
ZEZIN BUCHIM, APESAR DE NÃO LUTAR PELA SAÚDE EM NOSSO MUNICIPIO, POIS ASSIM ESTARIA ESTRAGANDO O SEU MEIO DE VIDA QUE É LEVAR GENTE PRA CAMPINA GRANDE PARA OS HOSPITAIS, APESAR DE SEU CONHECIMENTO LIMITADO, POR NÃO TER UM GRAU DE ESCOLARIDADE MÉDIO, É COERENTE COM SEU POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS POUCOS PROJETOS APRESENTADOS NA CÂMARA. NOTA 07 (SETE) PRA ELE, É UM VEREADOR MEDIANO, MERECE MAIS UMA CHANCE.
RUI MEDEIROS, APESAR DAS CRITICAS QUE SOFRE POR CAUSA DE SUA PROFISSÃO, VALENDO SALIENTAR QUE É UM ÓTIMO POLICIAL, DESENVOLVEU UM PROJETO ÓTIMO PRA CIDADE, QUE É ESTE DE ARBORIZAÇÃO, LUTA PELA INFRA-ESTRUTURA DA CIDADE, FEZ UM BOM TRABALHO A FRENTE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA. É UM BOM REPRESENTANTE. NOTA 07 (SETE) PRA ELE. MERECE MAIS UMA OPORTUNIDADE.
O OUTRO É DIMAS DANTAS, CRITICADO POR DEIXAR A OPOSIÇÃO, OU SER EXPULSO, COMO QUEIRAM. DE TODOS É O QUE REPRESENTA MELHOR O LEGISLATIVO MUNICIPAL, POR SER ADVOGADO, INTELIGENTE, MOSTRA O JEITO CERTO DE ATUAR COMO PARLAMENTAR. PRESIDE OS SERVIÇOS DA CÂMARA DE FORMA IMPARCIAL, CHEGANDO A REPREENDER PUBLICAMENTE OS SEUS ALIADOS QUANDO ESTES POR INGNORÂNCIA ÑÃO SE PORTAM DE MANEIRA RESPEITOSA, É ALGUÉM QUE MERECE O VOTO DOS SANTACRUZENSES QUE TEM AMOR POR ESTA TERRA.
ESTE É O MEU PONTO DE VISTA DA CÃMARA ATUAL.
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Pessoal,
VOTEM em Toinho ou VOTEM em Edson, mas não deixem de votar no melhor vereador. O vereador de Zé Augusto, ERNESTO MAIA
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ALGUNS DESVIO VERBA DO PREFEITO JOSÉ AUGUSTO MAIA.
PROCESSO T.C. Nº 0740074-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2006)
INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PE Nº 17.152
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 382/08
CONSIDERANDO que houve excesso no repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
CONSIDERANDO que no exercício financeiro de 2006 houve excesso, por superfaturamento nas obras de calçamento da Av. Souza Aragão e da Av. Pedro e Paulo Alves da Rocha, no valor de R$ 5.662,28;
CONSIDERANDO que ficou comprovada fraude na aquisição da merenda escolar, conforme apurada no Processo de Auditoria Especial TC nº. 0605534-5;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b”, “c” e “d”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
DECIDIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de março de 2008,
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe um débito no valor de R$ 5.662,28 que deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e as condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa do Município e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, uma multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322, Banco nº. 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
Determinar o encaminhamento de cópia do Inteiro Teor da Deliberação e da Decisão do presente processo ao Ministério Público de Contas, para, se assim entender, promover representação junto ao Ministério Público Estadual.
SC/cr
12 de Agosto de 2008 16:13
Anônimo disse...
PROCESSO T.C. Nº 0340022-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2002)
INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADOS: DRS. ELCIO FERNANDO GUIMARÃES WOLMER, OAB/PE Nº 14.919, E MOZART BORBA NEVES FILHO, OAB/PE Nº 19.575
RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1329/05
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e o Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia, às fls. 3782 a 3836 e 3693 a 3717 dos autos, respectivamente;
CONSIDERANDO os termos da defesa apresentada pelo interessado, às fls. 3852 a 3891;
CONSIDERANDO a não-aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF em remuneração dos profissionais de magistério, em descumprimento ao artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96;
CONSIDERANDO a apropriação indevida de salários de servidores diversos, na folha de pagamento de magistério, com recursos do FUNDEF;
CONSIDERANDO a falta de controles internos para abastecimento de veículos da Prefeitura, em descumprimento às Decisões TC nºs 0789/93 e 1072/93;
CONSIDERANDO as irregularidades apontadas em procedimentos licitatórios, formalização de convênios e na área de pessoal;
CONSIDERANDO o excesso apontado no Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia, no montante de R$ 11.051,04;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e nos artigos 59, inciso III, letras "b" e "c", e 63 da Lei Estadual nº 12.600/04,
DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de setembro de 2005,
JULGAR IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, à época, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, relativas ao exercício financeiro de 2002, imputando-lhe um débito no valor de R$ 11.051,04, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora contados a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, até o dia do efetivo pagamento, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao atual Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.
Determinar que a importância de R$ 36.950,36 seja reposta pelos cofres municipais à conta do FUNDEF.
Deixar de aplicar multa, nos termos do artigo 73, inciso XI, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 12.600/04, uma vez que o processo tramita neste Tribunal há mais de 02 (dois) anos.
Ainda, com lastro no artigo 3º, c/c o artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que se comunique à autoridade competente do município os resultados das inspeções e auditorias realizadas, para que sejam implantadas medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, com vistas à não-reincidência em exercícios futuros.
Por fim, determinar ao atual Gestor daquele município a adoção das seguintes medidas:
1) Aplicar os 60% dos recursos recebidos do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério;
2) Implantar os controles obrigatórios para as despesas de combustíveis - Decisões TC n ºs 0789/93 e 1072/93;
3) Elaborar planos de trabalho e efetuar publicação na imprensa oficial, quando da realização de convênios;
4) Tomar providências para fortalecer o Sistema de Controle Interno do Setor de Pessoal, com vistas a melhorar o desempenho das atividades administrativas;
5) Providenciar a realização de concurso público para o preenchimento de cargos de natureza ou atividades inerentes a cargos públicos;
6) Regularizar, através de lei, as gratificações que estão sendo pagas sem previsão legal;
7) Designar, formalmente, o fiscal da Prefeitura, no caso de contratação de terceiros para a execução de obras e serviços de engenharia;
8) Lavrar Termos de Recebimento, quando da conclusão de obras e serviços de engenharia.
Mar/W
12 de Agosto de 2008 16:14
Anônimo disse...
PROCESSO(S) T.C. Nº(S) 0240039-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2001)
INTERESSADO(S): SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO(S): NILTON GUILHERME DA SILVA – OAB/PE Nº14.853
RELATOR(A): CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1717/03
COSIDERANDO o Relatório Prévio nº 285/03 (fls. 2.904 a 2.911 dos autos);
COSIDERANDO a omissão de registro de receitas, no valor de R$ 30.723,89;
COSIDERANDO a existência de despesas sem comprovação, no valor de R$ 49.987,13;
COSIDERANDO a ausência de comprovação do pagamento dos recursos da previdência, no valor de R$ 83.643,47;
COSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2003,
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. José Augusto Maia, determinando a restituição aos cofres municipais do valor de R$ 80.711,02, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado da presente decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.
Determinar que o atual Prefeito de Santa Cruz do Capibaribe adote as seguintes recomendações:
· Obedecer ao limite mínimo para aplicação de recursos no setor de ensino exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal;
· Providenciar para que a contabilidade consolide as receitas e despesas do FMS nos demonstrativos contábeis;
· Atentar para a aplicação dos princípios fundamentais de Contabilidade e das normas e técnicas para a elaboração das demonstrações contábeis;
· Proceder à inscrição dos créditos vencidos na Dívida Ativa do Município através do livro correspondente, de forma individualizada, procedendo à cobrança efetiva de tais créditos;
· Arrecadar os recursos destinados à Previdência e efetivamente repassá-los aos respectivos órgãos previdenciários, não podendo gastá-los com outra finalidade;
· Atentar para o encaminhamento de Relatório de Gestão Fiscal dentro do prazo, conforme o disposto no artigo 12 da Resolução TC nº 06/2001;
· Implementar sistema de controle interno;
· Procurar compatibilizar a legislação municipal com o ordenamento jurídico nacional, de forma que a legislação que verse sobre cargos públicos discrimine as atribuições e as exigências mínimas para ocupá-los.
E, por fim, que sejam enviadas cópias dos documentos técnicos referentes às irregularidades com recursos da Previdência ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, uma vez que esta é a Autarquia competente para fiscalizar tais recursos.
ssc
12 de Agosto de 2008 16:15
Anônimo disse...
PROCESSO T.C. Nº 0702284-0
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 17.152
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1195/07
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2007,
CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não afastou todas as irregularidades detectadas;
CONSIDERANDO que o certame licitatório foi na modalidade Convite, quando deveria ter sido realizada uma Tomada de Preços;
CONSIDERANDO que a não-utilização da modalidade de licitação correta importou na redução da competitividade do certame licitatório;
CONSIDERANDO a ausência de detalhamento do objeto de licitação e a falta de projeto básico comprobatório dos custos de execução do serviço;
CONSIDERANDO que a existência de vícios no processo licitatório torna obrigatória a apresentação de justificativa efetiva e circunstanciada da correta aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a existência de boletins de medição incompatíveis com os serviços efetivamente executados;
CONSIDERANDO que a Defesa não comprovou a efetiva realização do serviço de coleta no horário por ela apontado que pudesse infirmar o laudo da auditoria;
CONSIDERANDO o pagamento de despesa sem regular liquidação, em face da ausência de qualificação do servidor que atestou a realização do serviço, o qual acabou por incluir horas de caminhão superiores às que estavam sendo realizadas na coleta, acarretando um prejuízo no valor de R$ 125.187,00;
CONSIDERANDO a contratação de empresa inabilitada, pois a mesma não possuía a devida licença ambiental fornecida pela CPRH, conforme exige a Lei nº 12.008/2001 e o art. 68 do Decreto nº 23.941;
CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não conseguiu comprovar não serem suficientes 104,74 horas-homem por dia para ser varrida toda a área objeto do contrato, conforme consta no relatório de auditoria, uma vez que não apresentou qualquer espécie de contestação de ordem técnica a esse quantitativo, impondo-se o reconhecimento da existência de despesa indevida no valor R$ 356.418,85 nos serviços de varrição;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII e § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as despesas com Varrição e Coleta de Lixo do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativa ao exercício financeiro de 2006, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 481.605,85, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das despesas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade, aplicando-lhe, ainda, uma multa nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, no valor de R$ 1.500,00, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente nº 9.500.322, Banco nº 356 – BANCO REAL S/A, Agência nº 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
Determinar que cópia desta Decisão seja apensada à Prestação de Contas daquela Prefeitura, referente ao exercício financeiro de 2006.
SC/CR
12 de Agosto de 2008 16:16
Anônimo disse...
PROCESSO T.C. Nº 0702284-0
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 17.152
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1195/07
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2007,
CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não afastou todas as irregularidades detectadas;
CONSIDERANDO que o certame licitatório foi na modalidade Convite, quando deveria ter sido realizada uma Tomada de Preços;
CONSIDERANDO que a não-utilização da modalidade de licitação correta importou na redução da competitividade do certame licitatório;
CONSIDERANDO a ausência de detalhamento do objeto de licitação e a falta de projeto básico comprobatório dos custos de execução do serviço;
CONSIDERANDO que a existência de vícios no processo licitatório torna obrigatória a apresentação de justificativa efetiva e circunstanciada da correta aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a existência de boletins de medição incompatíveis com os serviços efetivamente executados;
CONSIDERANDO que a Defesa não comprovou a efetiva realização do serviço de coleta no horário por ela apontado que pudesse infirmar o laudo da auditoria;
CONSIDERANDO o pagamento de despesa sem regular liquidação, em face da ausência de qualificação do servidor que atestou a realização do serviço, o qual acabou por incluir horas de caminhão superiores às que estavam sendo realizadas na coleta, acarretando um prejuízo no valor de R$ 125.187,00;
CONSIDERANDO a contratação de empresa inabilitada, pois a mesma não possuía a devida licença ambiental fornecida pela CPRH, conforme exige a Lei nº 12.008/2001 e o art. 68 do Decreto nº 23.941;
CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não conseguiu comprovar não serem suficientes 104,74 horas-homem por dia para ser varrida toda a área objeto do contrato, conforme consta no relatório de auditoria, uma vez que não apresentou qualquer espécie de contestação de ordem técnica a esse quantitativo, impondo-se o reconhecimento da existência de despesa indevida no valor R$ 356.418,85 nos serviços de varrição;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII e § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as despesas com Varrição e Coleta de Lixo do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativa ao exercício financeiro de 2006, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 481.605,85, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das despesas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade, aplicando-lhe, ainda, uma multa nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, no valor de R$ 1.500,00, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente nº 9.500.322, Banco nº 356 – BANCO REAL S/A, Agência nº 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
Determinar que cópia desta Decisão seja apensada à Prestação de Contas daquela Prefeitura, referente ao exercício financeiro de 2006.
SC/CR
12 de Agosto de 2008 16:17
Anônimo disse...
PROCESSO T.C. Nº 0740074-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2006)
INTERESSADO: SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO: DR. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PE Nº 17.152
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 382/08
CONSIDERANDO que houve excesso no repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
CONSIDERANDO que no exercício financeiro de 2006 houve excesso, por superfaturamento nas obras de calçamento da Av. Souza Aragão e da Av. Pedro e Paulo Alves da Rocha, no valor de R$ 5.662,28;
CONSIDERANDO que ficou comprovada fraude na aquisição da merenda escolar, conforme apurada no Processo de Auditoria Especial TC nº. 0605534-5;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b”, “c” e “d”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
DECIDIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de março de 2008,
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe um débito no valor de R$ 5.662,28 que deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e as condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa do Município e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, uma multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322, Banco nº. 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
Determinar o encaminhamento de cópia do Inteiro Teor da Deliberação e da Decisão do presente processo ao Ministério Público de Contas, para, se assim entender, promover representação junto ao Ministério Público Estadual.
12 de Agosto de 2008 16:19
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Pessoal,
VOTEM em Toinho ou VOTEM em Edson, mas não deixem de votar no melhor vereador. O vereador de Zé Augusto, ERNESTO MAIA
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situação vai fica a de EDSON VIEEIRA aguadem vcs vão ver quem vai fica desesperado o empenho da emenda de ARMANDO MONTEIRO NETO é verdadeiro com o numero 2008NE001556 agora o de EDSON VIEIRA É FALSO VCS assessores do MENINO despreparado agora vcs prove que o empenho não é de ARMANDO MONTEIRO e vai ter mas coisas pra o MENINO PROVA TAMBEM NA JUSTIÇA VAMOS ESPERA PRA VERKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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esta na hora do EDSON VIEIRA DIZER COM QUEM ELE ESTA ACOMPANHADO mim diz com quem tu andas que eu digo quem tu eis!!!
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Dimas não é de confiança, do jeito que ele traiu o partido boca-preta pode trair o nosso, votem ERNESTO MAIA um taboquinha que podemos confiar
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Pessoal,
VOTEM em Toinho ou VOTEM em Edson, mas não deixem de votar no melhor vereador. O vereador de Zé Augusto, ERNESTO MAIA
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O deputado FUJÃO e MENTIROSO (EDSON VIEIRA) não vai mostra sua contra prova dos documentos não, O POVO esta esperando.
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edson não deve da ouvido zé pois ele esta em campanha e tem que se dedicar unicamente nisso.
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Agora depois que fez a besteira de apresentar a documentação da emenda FALSA? Olha O POVO esta esperando a resposta do menino será que ele vai fujir de novo.
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Minha gente esse menino não pode ser o prefeito essa semana ele esteve num bar pegou na mão dos eleitores e depois pediu ao dono do bar para lavar as mãos que horror o dono do bar ficou indignado pois era boca preta e virou um taboquinha.kkkkk
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Fui Cabeção, cabecinha, lado certo, taboquinha e hoje voto pela primeira vez em Dimas Dantas pela sua Dignidade vote 14111, vote 14 Toinho do Pará.
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Vamos esfriar a cabeça pessoal
Tanto faz você VOTAR em Toinho do Para ou VOTAR em Edson Vieira, o que não pode acontecer é você deixar de votar no melhor vereador. O vereador de Zé Augusto, ERNESTO MAIA.
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Nascido em 1979 e graduando em jornalismo pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, atuou na Revista A Capital e Rádios AM/FM, atualmente é titular do Blog Diário da Sulanca, principal veículo on-line de Santa Cruz do Capibaribe.
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