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Para ministra Cármen Lúcia, candidato corre risco de não tomar posse.
Segundo ela, eleitor deve avaliar 'consequências' de optar por ficha suja.

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, espera que os eleitores levem em consideração as "consequências" de optar por candidatos "ficha suja", segundo afirmou em entrevista nesta sexta (5).

A dois dias da votação, 2.152 dos 465.414 candidatos a prefeito e a vereador em todo o país têm o registro de candidatura questionado no TSE com base na Lei da Ficha Limpa. Eles aguardam decisão do tribunal sobre se poderão assumir os cargos caso sejam eleitos.

De acordo com Cármen Lúcia,  os que impetraram recurso no TSE são candidatos que já tiveram o registro indeferido pelo juiz de primeiro grau e pelo tribunal regional eleitoral do estado. Portanto, segundo ela, são grandes as chances de que o registro de candidatura também seja rejeitado pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral.

“Se ele [candidato] já teve decisão em uma ou duas instâncias – o juiz eleitoral indeferiu, ele foi ao TRE, e o TRE indeferiu – ele vem ao TSE. Estando contrário a uma diretriz, provavelmente ele vai perder. Isso é importante que os eleitores tenham em mente”, disse.

Para a ministra, a tentativa do candidato de recorrer "é legítima, é direito dele". Mas, segundo Cármen Lúcia, a consequência do voto "também é preciso ser considerada pelo próprio eleitor”. Segundo ela, se vetado pelo tribunal, o eleito poderá não tomar posse.

A ministra ressaltou ainda que muitas vezes o político que recorre está perdendo e quer postergar um resultado negativo. Ela comparou o esforço dos políticos ficha suja em reverter a impugnação da candidatura a uma partida de futebol. Segundo a ministra, a lentidão do Judiciário em concluir julgamentos se deve, em parte, ao excesso de recursos.

“É como um jogo de futebol. Quem está perdendo não quer que o jogo acabe. Quem tá ganhando diz: ‘Ô seu juiz, como é que é? Está demorando’. É o mesmo jogo. Quem está perdendo, tem o pedido indeferido. Ele continua entrando com recurso, com cautelar. Quem está com pedido deferido, coligação ou partido que eliminou o adversário, está querendo que acabe”, declarou.

A ministra afirmou ainda acreditar que os eleitores estão mais preocupados em avaliar a “ética” dos candidatos na hora do voto. Segundo ela, a Lei da Ficha Limpa e julgamentos recentes que resultaram na condenação de políticos estimularam o brasileiro a melhorar a qualidade do voto.

“E acho que houve um momento de cansaço, em que se alegava muito que as pessoas não acreditavam que poderia haver punição. Acho que isso está sendo superado desde a Lei da Ficha Limpa. Nesse ponto, a lei cumpriu um papel social”, disse a ministra.

As eleições municipais ocorrem em meio ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do mensalão, suposto esquema de pagamento de propina a parlamentares da base aliada em troca de apoio ao governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ao todo, 22 dos 37 réus do processo já sofreram condenações na análise de quatro tópicos da denúncia.

Indagada se o mensalão poderia ter algum efeito nas eleições municipais, a ministra afirmou: “Acho que a Lei da Ficha Limpa foi mais bem trabalhada [no sentido de orientar o voto pela ética] fez esse papel. Acho que o Brasil está caminhando nessa tendência em geral na política.”

Para a ministra, há "um cansaço" que gera um tipo de comportamento contrário à ética. "Chega-se a um ponto em que há uma reação. Essa reação eu acho que no Brasil aconteceu”, afirmou.

Energia e tropas

Sobre a eventualidade de uma queda de energia – nesta semana, "apagões" atingiram vários estados e o Distrito Federal –, a ministra afirmou que manteve reuniões com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e operadoras de telefonia para garantir energia elétrica e o funcionamento dos meios de comunicação.

Ela afirmou ainda acreditar que o envio de tropas federais aos municípios com risco de violência durante as eleições deverá garantir que o pleito ocorra sem transtornos. "Temos o uso de forças federais, temos ainda a Polícia Federal, que tem atuado de maneira muito séria e isso sempre ajuda muito", afirmou.

Por Emanoel Glicério | Marcadores: , , ,


O prazo de alistamento para aqueles que ainda não possuem título para as eleições deste ano termina em 9 de maio, segundo o calendário eleitoral lançado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Este também é o último dia para quem quiser atualizar dados, solicitar alteração do local de votação ou transferência de município.

FIQUE ATENTO: Muitos eleitores deixam para procurar o Cartório nos últimos dias do prazo, e formam-se grandes filas! Fuja das filas, antecipe-se! 

Em nossa cidade, o atendimento ocorre das 12h às 18h no Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves, que fica em frente ao Clube Ypiranga, Bairro Novo. Para o serviço, é preciso levar comprovante de residência, que pode ser uma conta ou uma correspondência, além de certidão de nascimento ou casamento, ou documento de identificação com foto. A carteira de habilitação e o passaporte não serão aceitos para o fim de identificação de quem procurar a Justiça Eleitoral para tirar o título de eleitor.

Jovens com 15 anos que completam 16 anos até o dia 7 de outubro, data do pleito do primeiro turno das eleições, e querem votar, podem solicitar inscrição.

Com informações do TRE e TSE

Por Emanoel Glicério | Marcadores: ,

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai divulgar os votos recebidos pelos candidatos que disputarem as eleições do próximo domingo com o registro de candidatura indeferido, mas que apresentaram recurso na justiça (sub judice). Contudo, essa divulgação terá que aguardar a totalização final dos votos. A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em sessão administrativa realizada na noite desta sexta-feira (1).

O Tribunal apoiou, por maioria, a proposta do ministro Ricardo Lewandowski para permitir a divulgação, mas por questões técnicas, apenas após o resultado da eleição. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio que defendia a divulgação imediata da votação desses candidatos.

Entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski esclareceu que não há condições técnicas, no momento, de fazer essa divulgação imediata. Lewandowski informou ao Plenário que os votos dos candidatos com registro indeferido continuarão sendo desconsiderados para efeito de totalização, até que a justiça tenha uma decisão final sobre a situação de cada candidato.

O TSE acolheu um pedido do Partido Progressista (PP) para que fosse autorizada a divulgação dos votos dos candidatos sub judice. Ficou definido que a divulgação será feita na página do TSE na internet.

Segundo o presidente do TSE, o acesso a essas informações atende ao princípio constitucional da publicidade na Administração Pública, uma vez que “são informações de grande interesse não só do candidato, mas de todo o eleitorado”.

Do site do TSE

Por Emanoel Glicério | Marcadores: , ,

Confira na integra o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral que trata do caso do ex-prefeito e candidato a deputado federal José Augusto Maia (PTB).

PROCURADORIA GERAL ELEITORAL

Parecer n° 3627/2010 - FASII

N° 67583/PGE

Recurso Ordinário n° 2565-08.2010.6.17.0000

Procedência : Recife-PE

Recorrente : José Augusto Maia

Recorrido : Ministério Público Eleitoral

Relator : MINISTRO MARCO AURÉLIO

Classe: 37

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATO.

RECURSO ORDINÁRIO. I - LEI COMPLEMENTAR

N" 135/2010. AUSÊNCIA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. II - ATO DOLOSO DE

IMPROBIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA

DO ARTIGO 1°,1, "G", DA LEI COMPLEMENTAR N"

64/90. III - PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

Trata-se de recurso ordinário, interposto por José Augusto Maia, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal, por força do artigo 1°, 1, "g", da Lei Complementar n° 64/90.

"Art. 1° São inelegíveis:

1 - para qualquer cargo:

...

d) As que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;"

RO 2565-08.2010.6.17.0000

Irresignado, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 135/2010, pois a competência para julgamento das contas de prefeito seria, à luz da Constituição da República, da Câmara Municipal, não podendo, lei complementar atribuir tal competência ao Tribunal de Contas. Quanto á rejeição das contas referentes aos exercícios de 2002, 2006 e 2007, afirma que em nenhuma das decisões proferidas pela Corte de Contas, há nota de improbidade ou comprovação de que o recorrente tenha agido de forma dolosa, demonstrando, apenas, a inabilidade do administrador e o despreparo para gerir a complexa máquina pública.

No que tange á auditoria especial realizada na prefeitura em 2006, alega tratar-se de fato isolado, que não atrairia a inelegibilidade do artigo 1°, 1,, "g", da Lei Complementar n° 64/90.

Contrarrazões às fls. 279/286.

É o relatório. Passa-se a opinar.

O recurso não deve ser provido.

Não hà que se falar em inconstitucionalidade do artigo 1°, 1,

''g", da Lei Complementar n° 64/90.

Dispõe o artigo 71, II, da Constituição Federal:

"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

...

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

RO 2565-08.2010.6.17.0000

O referido dispositivo constitucional é claro ao prescrever a competência da Corte de Contas para julgar as contas dos ordenadores de despesa. Há que ser frisado o termo "julgar". Não se trata de atribuição de competência para expedição de mero parecer, mas sim de decisão, termo mais adequado ao vocábulo "julgar''.

Portanto, nenhuma inconstitucionalidade há na nova redação do artigo 1°, 1, "g", da Lei Complementar n° 64/90, que passou a dispor:

"Art. 1° São inelegíveis:

I - para quaisquer cargo:

g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso 11 do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n°135, de 2010)"

Percebe-se que a norma em apreço, longe de incidir em vicio de inconstitucionalidade, reafirmou uma competência estabelecida de forma expressa no artigo 71, II, da Constituição Federal, qual seja, a das Cortes Contas para julgarem as contas dos ordenadores de despesa.

Superada tal questão, passa-se á análise dos vícios que levaram à rejeição das contas do recorrente.

Dentre aqueles muitos frisados no acórdão regional (fl. 233v.), destacam-se a apropriação indevida de salários de servidores, vícios em Procedimentos licitatórios, superfaturamento de obras e excesso de pagamento em licitações.

RO 2565-08.2010.6.17.0000

Trata-se de vícios insanáveis, em razão do prejuízo ao erário, principalmente aqueles alusivos ao superfaturamento de obras e excesso de pagamento em licitações.

Por outro lado, configuram ato de improbidade, a teor do artigo 10, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92, que prescreve:

Art, 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação. malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente:

I – Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta Ìei;"

Também não há como negar-se o dolo em tais condutas.

Percebe-se que foram muitos os atos lesivos ao patrimônio público imputados ao recorrente pela Corte de Contas, e destacados no acórdão recorrido. Verifica-se um verdadeiro modo de agir, constante, a lesar o erário. Não se trata de simples ato isolado, que poderia traduzir-se em inabilidade do gestor público.

Por tais razões, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso.

Brasília, 20 de agosto de 2010