Confira na integra a sentença do Juiz Tito Lívio, que derruba a liminar que ele próprio havia concedido ao deputado federal José Augusto Maia referente ao exercício da gestão de 2004.

Texto na integra:

Cuida-se, em apertada síntese, de Ação Anulatória ajuizada por José Augusto Maia, ex-prefeito, objetivando desconstituir as Resoluções 04/2011, 05/2011, 26/2011 e 44/2011 emanadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, que rejeitaram as prestações de constas do autor, relativamente aos exercícios 2003, 2004 2006 e 2007, respectivamente.

Em sede de análise superficial e não exauriente foi deferida, liminarmente, a suspensão das referidas resoluções, uma vez que o parecer do Tribunal de Constas do Estado, outrora fundamento para rejeição da contas do ex-prefeito, ora autor, foi suspenso pela própria Corte de Estadual de Contas.

Não obstante o exposto, noticia agora a parte ré que a decisão original do Tribunal de Contas Estadual (0387/2010) fora restabelecido no último dia 25.07.2012, voltando a vingar os fundamentos originais quanto à rejeição das contas, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão.

É o que basta relatar. DECIDO.

Nos termos do art. 273, CPC, "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação." A seu turno, complementa o §4° do indigitado dispositivo que "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Cotejando os autos, verifico que a liminar deferida assenta seu fundamento na suspensão do pronunciamento inicial do Tribunal de Contas Estadual sobre as contas prestadas pela parte autora, relativamente ao exercício financeiro de 2004. Vale dizer, uma vez rejeitada a prestação de contas da parte autora, tal ato veio a ser referendado pela Câmara Municipal desta cidade, conforme exigido pela Constituição Federal e com obediência ao quórum qualificado de 2/3. Ocorre, porém, que a própria Corte de Contas veio a revogar o parecer inicial, razão pela qual, tratando-se de ato administrativo complexo, acabou por viciar a rejeição das contas emanada pela ora ré.

Neste momento, entretanto, o parecer inicial da Corte de Contas Estadual voltou a vigorar, por força de decisão do Pleno publicada no último 25.07.2012. Ou seja, o referido Tribunal REVOGOU a decisão monocrática anterior, que havia concedido o efeito suspensivo ao parecer prévio (processo TC n. 0540081-8 - decisão 0387/2010), passando este a ter plena eficácia.

A valer, necessário ponderar que o fundamento ora utilizado é o mesmo, embora com inversão dos favorecidos. Num primeiro instante não havia razão para manter a rejeição das contas pelo simples fato do parecer do TCE encontrar-se suspenso. Agora, porém, voltando a valer plenamente o parecer inicial da Corte de Contas, não há mais sentido para manter suspensa a decisão da Câmara de Vereadores que rejeitou as contas de 2004.

Por outro lado, os demais termos da liminar, à míngua de elementos novos em sentido contrário, permanecem íntegros.

ISSO POSTO, presente os requisitos legais e ante os fundamentos delineados, REVOGO PARCIALMENTE, nos termos do art. 273, §4°, CPC, a decisão de fls. 91/92, restabelecendo os efeitos da resolução n. º 004/2011 da Câmara de Vereadores, que rejeitou "as contas do ordenador de despesa José Augusto Maia, referente ao exercício financeiro de 2004".

Ante a notícia de interposição de Agravo de Instrumento (fls. 120 e ss), OFICIE-SE ao relator sobre o inteiro teor da presente decisão (art. 529, CPC).

Cite-se o Município.
P.R.Intimem-se
Santa Cruz do Capibaribe, PE, 6 de agosto de 2012

Tito Lívio Araújo Monteiro
Juiz de Direito

Por Emanoel Glicério | Marcadores:

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